Covid-19: O que muda na renovação do estado de emergência
«A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020».
O Presidente da República já publicou no site da presidência o projeto de decreto que será votado, amanhã, dia 2 de abil, na Assembleia da República. «É essencial para o sucesso da estratégia traçada e conduzida até aqui que este tempo não conduza ao aumento de contactos entre pessoas e, consequentemente, de infeções», começa por escrever Marcelo Rebelo de Sousa, fazendo depois referência ao «tempo da Páscoa, época tradicional de encontro de famílias e de circulação internacional».
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Para o Chefe de Estado é «indispensável a renovação da declaração do estado de emergência, com o aditamento de matérias respeitantes à proteção do emprego, ao controlo de preços, ao apoio a idosos em lares ou domiciliário, ao ensino e à adoção de medidas urgentes para proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença COVID-19, de harmonia com a exortação contida na mensagem da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de março», justifica.
«A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020», pode ler-se depois.
Este decreto presidencial que visa renovar o estado de emergência e que obteve parecer favorável por parte do Governo tem cinco novidades. O documento alarga o «confinamento compulsivo» do domicílio ou estabelecimentos de saúde a «outros locais definidos pelas autoridades» e estende ainda as limitações do direito à greve «a todos os serviços públicos essenciais». O documento permite também ao Governo alterar datas dos períodos letivos e «ajustar métodos de avaliação ou recalendarização de exames». Pode ainda «tomar medidas excecionais e urgentes» para proteger guardas prisionais e presos. O projeto alarga ainda a possibilidade de requisição civil aos trabalhadores de lares de idosos.
O documento estabelece que o Estado pode impor aos privados «limitações aos despedimentos», bem como «alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização.
O projeto prevê também a possibilidade de racionamento de alguns «produtos ou materiais». O texto tornado público prevê que o Governo possa adotar «medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais».
O direito à fixação em qualquer parte do território nacional fica limitado uma vez que pode ser imposto «o confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes».
No projeto de decreto são clarificadas as questões de resistência às ordens de autoridades, clarificando assim que quem resiste pode «incorrer em crime de desobediência». Há ainda a possibilidade de «as autoridades públicas competentes podem determinar que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia»
Texto: Joana Ferreira
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