Partilha ilícita de conteúdos jornalísticos é crime punido com pena de prisão

O Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social esclareceu hoje que a partilha ilícita de conteúdos jornalísticos na Internet constitui crime punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias.

Partilha ilícita de conteúdos jornalísticos é crime punido com pena de prisão

Em comunicado, o Conselho Regulador da ERC afirma que “condena a partilha ilícita de jornais e de revistas através de redes sociais e correio eletrónico, bem como a proliferação de sites não registados que se pretendem passar por media, sem uma clara identificação de fontes e autores, que se apropriam de notícias de órgãos de comunicação social”.

“O atual quadro legislativo e regulatório não permite à ERC intervir sobre estas situações, por estarem em causa questões relacionadas com a propriedade intelectual”, mas o regulador manifesta preocupação “com os danos que esta situação causa ao setor dos media, que veem os seus conteúdos pirateados”.

Além disso, acrescenta a ERC, “quando expostos a sites pretensamente informativos não registados e sujeitos a regulação, os cidadãos terão maior dificuldade em distinguir se estes conteúdos são factuais e devidamente contextualizados, o que compromete o direito do público a uma informação independente, credível, assertiva e realizada por profissionais qualificados”.

“Considerando que a liberdade de expressão e informação, bem como a liberdade de imprensa são direitos constitucionalmente consagrados, o Conselho Regulador vem assim esclarecer os seus regulados que a partilha ilícita de conteúdos jornalísticos na Internet constitui crime punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, conforme decorre do previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)”, pode ler-se no comunicado.

A ERC refere ainda quais os mecanismos legais ao dispor dos meios de comunicação social que se confrontem com uma situação de pirataria de conteúdos jornalísticos.

De acordo com o regulador, “o titular do direito de autor ou direitos conexos, ou quem está autorizado a utilizá-los, pode solicitar ao Tribunal da Propriedade Intelectual que seja decretada uma providência cautelar, como seja a de bloquear o acesso a determinados grupos/canais, quando haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos”.

O titular ou quem o represente pode também denunciar a situação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual tem poder para mandar remover ou impedir o acesso aos conteúdos em causa, diz a ERC.

DF // EA

By Impala News / Lusa

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